1ª Turma do STF nega
imunidade tributária a organização maçônica do RS
Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) negaram provimento a recurso interposto pela organização maçônica
Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de
Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se
enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição
Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
Iniciado em abril de 2010, o julgamento foi retomado hoje, com o
voto-vista do ministro Marco Aurélio. Ele apresentou entendimento divergente em
relação aos demais votos já proferidos – dos ministros Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Ayres Britto – que, no início do julgamento, acompanharam o
relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Ideologia e religião
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu
que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia
ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é
um credo, é uma grande família. “Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a
ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento.
Como se vê, é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma
filosofia de vida”, disse.
O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as
imunidades tributárias deve ser dado tratamento restritivo. “Penso, portanto,
que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer
culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou.
Conforme ele, a própria entidade maçônica do Estado do Rio Grande do Sul em seu
site afirma que “não é religião com teologia, mas adota templo onde se
desenvolve conjunto variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando
feições a diferentes ritos”.
Divergência
Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu
entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a Constituição Federal não
restringiu imunidade à prática de uma religião enquanto tal, mas a templo de
qualquer culto. Por outro lado, sustentou haver propriedades que permitem
atribuir à maçonaria traços religiosos: “Em um conceito menos rígido de
religião, se pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que
congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser
adequadamente compreendidas em um conceito mais abrangente de religiosidade”,
afirmou o ministro Marco Aurélio.
Ele observou ainda haver na maçonaria uma profissão de fé em
valores e princípios comuns, traços típicos de religiosidade. Há inclusive na
maçonaria, sustentou o ministro, uma entidade de caráter sobrenatural capaz de
explicar fenômenos naturais, o “grande arquiteto do universo”, que se
aproximaria da figura de um deus.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=217200